19/07/2017 as 14:49:33
Dia 31 de julho (segunda-feira) é a data máxima para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Para o envio das informações, é preciso que tanto a empresa quanto o contador assinem digitalmente o documento, com o uso de um Certificado Digital ICP-Brasil válido.
Precisam enviar a ECF, que desde o ano-calendário 2014 substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas. Os Certificados utilizados devem ser o e-PJ ou e-CNPJ, por parte da empresa, e o e-PF ou e-CPF, por parte de contador. Em ambos os casos, pode-se optar pelos tipos mobileID, A1 ou A3.
Todas as demais, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, não podem se dar ao luxo de deixar de entregar a ECF. Ao menos, não sem pagar o preço disso.
Multas da ECF
Por falar em preço, além de ter de pagar as multas, quem não entregar o documento dentro do prazo precisará usar a calculadora para saber o quanto estará devendo, porque a penalidade é complicada. Pegue o lápis e o papel para anotar como funciona a temida multa para as empresas que fazem a apuração pelo Lucro Real:
O valor da multa fica limitado em:
O valor fica reduzido:
Boa notícia para empresas do Lucro real
Ufa! Depois disso tudo, temos uma boa nova para te dar: para as empresas do Lucro Real não será devida a multa caso as inexatidões, incorreções ou omissões sejam corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício e a multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
As demais empresas, entretanto, não têm a mesma sorte – se é que podemos chamar assim. Quem não entregar ou mesmo entregar com informações incorretas poderá ser chamado pela Receita Federal para uma “conversinha”, além de ficar sujeito a multas. E o valor não é exatamente barato. A multa pela apresentação extemporânea será de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público; ou R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
Ah, fique de olho no seu cliente, porque, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Fonte: Certisign